STJAREsp 3.262.716
Indenização por acidente de trânsito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve responsabilidade civil por acidente entre caminhonete e motocicleta, pensão mensal a filho e danos morais a genitores e filho.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais totais em R$ 200.000,00 e rejeitou a pensão mensal para o filho.
4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, reconheceu a culpa exclusiva do motorista da caminhonete com base na teoria da verossimilhança preponderante, fixou pensão para o filho de R$ 300,00 até os 25 anos, reduziu os danos morais do filho a R$ 30.000,00, manteve R$ 50.000,00 para cada genitor e afastou a indenização dos irmãos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia local, à luz dos arts. 373, I, e 464, §1º, I, II e III, do CPC; (iii) saber se houve erro na valoração do boletim de ocorrência e do croqui, em confronto com prova oral, relativamente aos arts. 373, I, e 405, do CPC e 186 e 927 do CC; (iv) saber se faltou prova suficiente da culpa dos recorrentes, à luz dos arts. 141 e 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC; (v) saber se incide o art. 945 do CC, para reconhecer culpa concorrente; (vi) saber se a pensão mensal do filho afronta os arts. 944, parágrafo único, 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC; (vii) saber se o valor dos danos morais para os genitores é desproporcional em face do art. 944 do CC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a desnecessidade da perícia, a dinâmica do acidente, o pensionamento e os parâmetros dos danos morais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da necessidade da perícia local e da dinâmica do acidente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pela culpa exclusiva do motorista da caminhonete decorre da valoração conjunta de depoimentos e avarias, insuscetível de reexame.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que o reconhecimento de inexistência de culpa concorrente funda-se em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
10. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que o pensionamento do filho, limitado a R$ 300,00 até os 25 anos, decorre da presunção de dependência econômica em família de baixa renda e da extensão do dano, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum dos danos morais dos genitores exigiria reexame das peculiaridades do caso e dos parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ relativamente à necessidade de perícia e à dinâmica do acidente, quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 2. A Súmula n. 7 do STJ obstar a revisão da conclusão de culpa exclusiva e do afastamento da culpa concorrente fixados pelas instâncias ordinárias. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece pensão mensal para filho com base na presunção de dependência econômica e na extensão do dano. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor dos danos morais dos genitores".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 405, 464, §1º, I, II e III, 489, §§ 1º, IV, e 2º, e 1.022, II; CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ relativamente à necessidade de perícia e à dinâmica do acidente, quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 2. A Súmula n. 7 do STJ obstar a revisão da conclusão de culpa exclusiva e do afastamento da culpa concorrente fixados pelas instâncias ordinárias. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece pensão mensal para filho com base na presunção de dependência econômica e na extensão do dano. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor dos danos morais dos genitores".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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