STJAgInt no AREsp 2.983.961
Descumprimento do princípio da dialeticidade: inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, p. ú., do ristj
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
- Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, p. ú., do ristj
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 desta Corte, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Para impugnar a Súmula 7/STJ, a parte deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e suas teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, P. Ú., do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.