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Jurisprudências

STJREsp 2.048.972

Expurgos inflacionários em caderneta de poupança

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Expurgos inflacionários em caderneta de poupança
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que foi conhecido e improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. A controvérsia diz respeito à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, envolvendo ilegitimidade ativa, prévia liquidação, correção monetária pela TR, termo inicial dos juros e perícia contábil.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconheceu a legitimidade dos poupadores, dispensou a liquidação e a perícia quando houver simples cálculo aritmético e não conheceu de juros e correção por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de liquidação e à perícia contábil; (ii) saber se a mora se constitui apenas com a citação válida na liquidação ou no cumprimento (art. 240 do CPC); (iii) saber se há ilegitimidade ativa da exequente não associada ao IDEC, com extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se é inadequado o cumprimento de sentença sem observância do procedimento legal e da prévia liquidação (art. 523, § 1º, do CPC); (v) saber se é indispensável liquidação prévia, não cabendo simples cálculo aritmético em sentença coletiva genérica (art. 509, § 2º, do CPC); (vi) saber se há necessidade de conferência técnica dos cálculos, afastando a desnecessidade de perícia (art. 524, § 2º, do CPC); (vii) saber se, em obrigação ilíquida, a mora depende de interpelação/citação na fase adequada (art. 397 do CC); (viii) saber se os juros de mora contam-se desde a citação inicial válida na liquidação/cumprimento (art. 405 do CC); (ix) saber se a sentença coletiva genérica exige liquidação para definição da titularidade e do quantum (art. 95 do CDC); (x) saber se a atualização deve observar o indexador próprio da poupança (TR), vedado o uso da tabela judicial (art. 12 da Lei n. 8.177/1991); (xi) saber se a remuneração básica da poupança é a TR na data de aniversário, devendo ser respeitada na atualização (art. 7º da Lei n. 8.660/1993); e (xii) saber se a sentença coletiva proposta por entidade associativa alcança apenas substituídos com domicílio na competência do órgão prolator e devidamente autorizados (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser parcialmente reformado para determinar a liquidação antes do cumprimento.

6. Mantém-se a legitimidade ativa dos poupadores para execução individual, independentemente de filiação ao IDEC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ à luz do Tema 948/STJ.

7. As questões relativas ao termo inicial dos juros e aos índices de correção monetária não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige prévia liquidação do título. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores, conforme o Tema 948/STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando o Tribunal de origem não aprecia as questões de juros e correção monetária. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 524, § 2º, 523, § 1º, 525, § 1º, V, 525, § 4º, 240, 485, VI, e 85, § 11; CC, arts. 397 e 405; CDC, art. 95; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

Tese

"1. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige prévia liquidação do título. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores, conforme o Tema 948/STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando o Tribunal de origem não aprecia as questões de juros e correção monetária. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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