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Jurisprudências

STJHC 1.111.634

Execução da pena: falta grave

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Execução da pena
  • Falta grave
  • Pretensão de afastamento
  • Entorpecentes apreendidos com visitante
  • Ato de terceiro
  • Princípio da intranscendência penal

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM VISITANTE. ATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DA PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO APENADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quand o não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna (HC n. 651.712/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).

2. A paciente prestou depoimento negando ter envolvimento com a ocorrência. O visitante declarou que a droga apreendida era para consumo próprio e a sentenciada não tinha envolvimento. Não houve, além do fato de o visitante ser companheiro da apenada, nenhuma outra prova indicando sua autoria. Assim, sem a existência de provas conclusivas acerca da autoria, inviável a homologação da falta grave.

3. Ordem concedida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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