STJAgInt no AREsp 3.177.051
Efeito interruptivo do prazo recursal: prazo impróprio para julgamento dos embargos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito interruptivo do prazo recursal
- Prazo impróprio para julgamento dos embargos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRAZO IMPRÓPRIO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, permanecendo intempestivo o recurso apresentado após o prazo legal.
2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, os prazos fixados pelo CPC para julgamento de embargos de declaração - art. 1.024, CPC - são prazos impróprios; eventual atraso não acarreta sanção processual imediata nem invalida o julgamento. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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