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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.011.012

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de conhecimento de violação à Constituição Federal, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.

2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do cerceamento de defesa, da invalidade técnica do laudo pericial e da perda superveniente do objeto; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de vícios processuais e não de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do cerceamento de defesa, da invalidade técnica do laudo pericial e da perda superveniente do objeto; e (ii) saber se a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que a agravante alega tratar-se de revaloração jurídica de vícios processuais e não de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois todos os pontos alegados pela agravante foram devidamente apreciados pela Corte de origem, que examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia.

5. O Tribunal de origem asseverou ter sido concedido prazo para manifestação das partes nos momentos oportunos, afastando a alegação de decisão surpresa e cerceamento de defesa, bem como não haver falta de fundamentação no laudo pericial.

6. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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