STJAREsp 2.967.258
Cumprimento de sentença: cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia
- Plano de expansão
- Acórdão fundamentado
- Majoração do valor da pensão rejeitado pelo tribunal a quo
- Pretensão de reexame de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO - PEX. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO REJEITADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, em sede de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença , concluiu que, "o contrato sob análise foi firmado em 04/02/1986, portanto, sob a vigência da Portaria n. 1.361/76 (evento 71, doc 266). Desse modo, a utilização do valor à vista que consta na radiografia apresentada pela operadora de telefonia, para fins de valor do contrato a ser utilizado no cálculo do quantum exequendo, revela-se a medida adequada".
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.