STJAgInt no REsp 2.233.291
Violação dos arts. 489 §1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações genéricas
- Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 §1º, INC. IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 111 DO CTN; 927 §3º, E 1.040, INC. III, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No tocante aos arts. 489 §1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, tem-se que a falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Quanto aos arts. 111 do CTN; 927 §3º, e 1.040, inc. III, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.