STJEDcl no AgInt no AREsp 2.920.680
Imissão na posse: propriedade comprovada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Imissão na posse
- Propriedade comprovada
- Requisitos preenchidos
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justificariam a oposição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre os fundamentos e a conclusão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
7. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios internos na decisão embargada que justifiquem sua modificação ou esclarecimento.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.