STJAgInt no REsp 2.156.603
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Coisa julgada restrita ao dispositivo
- Ausência de título executivo
- Limites subjetivos
- Cumprimento por terceiro
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA RESTRITA AO DISPOSITIVO. ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 506 DO CPC. CUMPRIMENTO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A autoridade da coisa julgada alcança apenas o dispositivo do acórdão, inexistindo comando condenatório certo e líquido que viabilize o cumprimento em favor do hospital.
3. A eficácia subjetiva da sentença limita-se às partes que integraram a fase de conhecimento, não se admitindo o cumprimento por terceiro estranho à relação processual.
4. A alegada integração entre sentença e acórdão contradiz a razão de decidir consubstanciada na necessidade de ação própria do hospital para cobrança do valor.
5. O agravo interno reproduz razões do recurso especial e não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, insuficiente para alterar o resultado.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.