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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.740

Apresentação de contrarrazões em grau recursal: triangulação da relação processual

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Apresentação de contrarrazões em grau recursal
  • Triangulação da relação processual
  • Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
  • Honorários advocatícios
  • Desproporcionalidade
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM GRAU RECURSAL. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apresentação de contrarrazões em grau recursal caracteriza a triangularização da relação processual e autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a configuração da angularização da relação processual e a consequente possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, sem abordar a questão relativa à adequação e fundamentação da majoração do percentual para 12%, à luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 14% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aferição da razoabilidade e proporcionalidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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