STJEDcl no AgRg no AREsp 2.953.365
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício não constatado
- Indicação expressa e motivada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INDICAÇÃO EXPRESSA E MOTIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. O aresto embargado indicou, expressamente, que "a defesa não demonstrou que a jurisprudência desta Corte Superior - mencionada pelo Tribunal local no juízo de admissibilidade do especial - destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, colacionando precedente em sentido diverso ou demonstrando que os precedentes mencionados não se aplicam ao caso em discussão É dizer, o agravante não refutou, com particularidade, o motivo de inadmissão do recurso".
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.