STJEDcl no REsp 2.141.412
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e da não peremptoriedade do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à perfectibilização da arrematação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há omissão quanto ao prazo máximo de 1 ano para suspensão do processo por prejudicialidade externa e aos precedentes do STJ, à luz do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à arrematação perfeita e acabada, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e reconheceu o óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prévio exame pela instância ordinária.
5. Não há omissão sobre o prazo ânuo de suspensão por prejudicialidade externa, porque o acórdão embargado assentou que o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil não possui natureza peremptória e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório.
6. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica a incidência da Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da tese sobre arrematação perfeita. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a natureza peremptória do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da razoabilidade da suspensão. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 313, § 4º, 792, 903 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.198 e 1.208.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica a incidência da Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da tese sobre arrematação perfeita. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a natureza peremptória do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da razoabilidade da suspensão. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.