STJAgInt no AREsp 2.853.904
Prequestionamento: prova pericial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Prova pericial
- Cerceamento de defesa
- Quantum de danos morais
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Quantum de danos morais. Súmulas 7/STJ, 282/STF e 211/STJ. Agravo interno desprovido.
1. Agravo interno interposto por concessionária de transporte ferroviário contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento dos arts. 477, § 2º, e 480, do CPC, e 884, do CC (incidência da Súmula 282/STF, por analogia, e da Súmula 211/STJ), bem como pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame da prova pericial e de redimensionamento do valor fixado a título de danos morais, com majoração de honorários.
2. A ausência de apreciação, ainda que implícita, dos dispositivos federais invocados, sem a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF, por analogia, e a Súmula 211/STJ.
3. A discussão sobre a alegada nulidade da prova pericial, por cerceamento de defesa, quando dependente da reanálise do conteúdo do laudo e das circunstâncias fáticas apuradas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é admissível quando o quantum se mostrar irrisório ou exorbitante, situação não configurada quando o montante se harmoniza com os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ.
4. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.