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Jurisprudências

STJAgInt no RHC 217.957

Prisão civil por débito alimentar

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Prisão civil por débito alimentar

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. A controvérsia diz respeito a habeas corpus preventivo impetrado para impedir decretação de prisão civil em execução de alimentos. O Tribunal a quo indeferiu a liminar e denegou a ordem. No recurso ordinário, alegou-se perda de atualidade e urgência, ineficácia da prisão, possibilidade de adoção de meios menos gravosos e de conversão do rito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se está presente ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem para obstar a prisão civil do devedor de alimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reavaliar matéria fática como condição econômica, suficiência de depósitos parciais ou justificativas de impossibilidade de pagamento.

5. Pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil. Ainda que o processo se prolongue, a mora do devedor não elimina a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, consideram-se atuais as parcelas inadimplidas próximas ao ajuizamento e as vencidas no curso da execução.

6. A adoção de medidas menos gravosas, inclusive atípicas, não substitui a prisão civil quando há atualidade e urgência do débito alimentar, admitindo-se exceção apenas em casos de notória ausência de risco alimentar, não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no HC n. 993.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no HC n. 1.000.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no HC n. 1.015.481/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; STJ, AgInt no RHC n. 209.868/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no HC n. 505.348/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020.

Tese

"1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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