STJAgInt no REsp 2.226.021
Cumprimento de sentença: gratuidade de justiça
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Gratuidade de justiça
- Efeitos ex nunc
- Insurgência da parte executada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS EX NUNC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento consolidado de que o benefício da gratuidade da justiça, quando deferido, produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
2. As questões não examinadas pelo Tribunal de origem e sobre as quais não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, padecem de prequestionamento atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.