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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.237.447

Dano moral: honorários sucumbenciais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revisão do quantum fixado a título de danos morais, sob alegação de irrisoriedade, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a condenação podem ser revistos em recurso especial por suposta irrisoriedade, em face dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais fixado pelo Tribunal de origem, sob o rótulo de irrisoriedade, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo fixação por equidade, e a pretensão de revisá-los por irrisoriedade, quando fixados em patamar razoável, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme orientação consolidada pelo STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por faltar identidade entre os paradigmas e a moldura fática do acórdão recorrido, prejudicando o exame pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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