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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.095.646

Ônus sucumbenciais: princípio da causalidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença voltado à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer (alteração de contrato social), no qual se discute a definição do ônus de sucumbência diante do reconhecimento de concorrência das partes e da inexigibilidade da multa.

2. O Tribunal de origem imputou à agravante o pagamento integral das custas e honorários, embora consignada a concorrência de ambas as partes para a demora; a agravante apontou violação aos arts. 85, §§ 2º e 10, e 86 do CPC.

3. Proferida decisão monocrática aplicando a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial; a agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada com base em premissas fático-probatórias e no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

6. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da dinâmica processual, da concorrência das partes e do princípio da causalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém o agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório ou que os fatos estabilizados melhor se enquadram em outra moldura jurídica.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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