STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.141.268
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Caráter manifestamente protelatório
- Multa do art. 1.026, § 3º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por autores em ação ordinária contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, rejeitou a pretensão de revisão do julgado que não conheceu do agravo interno.
2. A parte embargante alega omissões e contradições, requerendo o saneamento dos vícios apontados, o enfrentamento de tese relativa ao dever de apreciação de nulidades processuais mesmo em hipóteses de não conhecimento do recurso, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos integrativos com repercussão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conheceu do agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, configurada a utilização dos embargos de declaração com nítido caráter infringente e de mera rediscussão do julgado, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, especialmente após advertência prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão que julgou o agravo interno encontra-se devida e suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não se configura qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Os argumentos trazidos pela parte embargante fogem ao objeto do acórdão embargado, por versarem sobre temas não enfrentados na decisão em razão do não conhecimento do agravo interno, inexistindo dever de pronunciamento sobre questões estranhas ao âmbito do decisum.
6. Os embargos de declaração foram manejados com caráter nitidamente infringente, visando à rediscussão do acerto da decisão e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
7. Caracterizada a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, especialmente diante de prévia advertência no acórdão hostilizado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, fixada em 1% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.