STJEDcl no REsp 2.134.866
Negativa de prestação jurisdicional: competência para julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Erro material
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para anular o julgamento dos primeiros embargos de declaração e os atos posteriores, determinando o rejulgamento de forma unipessoal pelo relator, em razão da aplicação do art. 1.022, II, do CPC e do art. 1.024, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que o acórdão objeto do recurso especial também apreciou o mérito da apelação; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de demonstração de prejuízo para declarar a nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se há erro material por suposta declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se há erro material pela aplicação de precedente supostamente distinto quanto ao prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à apreciação colegiada dos embargos de declaração com efeito modificativo para conhecer e prover a apelação, pois o acórdão embargado contextualizou e enfrentou expressamente essa circunstância.
5. Desnecessária a análise de prejuízo para a decretação da nulidade quando verificada violação à competência funcional prevista em lei, aplicando-se o art. 1.024, § 2º, do CPC, o que impõe a invalidação do julgamento colegiado de embargos opostos contra decisão monocrática.
6. Não configurado erro material, porque o acórdão embargado adotou, de forma consciente, fundamento jurídico baseado na regra de competência do art. 1.024, § 2º, do CPC, a irresignação revela discordância com a interpretação, não inexatidão fática ou textual.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao reconhecimento de que o acórdão apreciou o mérito da apelação quando a decisão embargada enfrentou expressamente essa circunstância. 2. Não há omissão quanto à necessidade de prejuízo quando a nulidade decorre da violação da competência funcional prevista no art. 1.024, § 2º, do CPC. 3. Inexiste erro material quando o acórdão embargado funda-se, de modo consciente, na regra de competência do art. 1.024, § 2º, do CPC, revelando apenas discordância da parte. 4. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao reconhecimento de que o acórdão apreciou o mérito da apelação quando a decisão embargada enfrentou expressamente essa circunstância. 2. Não há omissão quanto à necessidade de prejuízo quando a nulidade decorre da violação da competência funcional prevista no art. 1.024, § 2º, do CPC. 3. Inexiste erro material quando o acórdão embargado funda-se, de modo consciente, na regra de competência do art. 1.024, § 2º, do CPC, revelando apenas discordância da parte. 4. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.