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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.065.060

Omissão: dissídio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou pretensões recursais, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por atuação em inventário, sem ajuste prévio, com valor da causa de R$ 33.483,38.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão pelo não enfrentamento de alegado julgamento extra petita; (ii) saber se há omissão quanto ao marco temporal para aplicação do CPC/1973 e dos parâmetros dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há omissão quanto ao alegado julgamento extra petita, tendo em vista que, o acórdão analisou detidamente a questão e assentou que juros e correção monetária são meros consectários legais da condenação e podem ser conhecidos de ofício a qualquer tempo.

6. Não há omissão sobre o marco temporal e a legislação aplicável, porque a revisão dos critérios de arbitramento e do percentual fixado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Inexiste omissão acerca do dissídio, pois não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausentes o cotejo analítico e a similitude fática.

8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente, por ora, intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento. 2. Não há omissão quando a decisão indica a impossibilidade de revisar critérios de arbitramento por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.029, 1.026; Lei n. 8.906/1994, art. 22; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento. 2. Não há omissão quando a decisão indica a impossibilidade de revisar critérios de arbitramento por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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