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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.178.982

Negativa de prestação jurisdicional: omissão e obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para cassar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas, em razão da aplicação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, do Tema n. 871 do STJ e do precedente REsp n. 1.274.466/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta identificação de quem figura como devedor na liquidação de sentença; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 sobre recomposição da reserva matemática; (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da entidade de previdência como credora da recomposição na liquidação; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 871 para atribuir ao devedor a antecipação dos honorários periciais; (v) saber se houve omissão quanto à análise do art. 95 do CPC para rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício; (vi) saber se há obscuridade na atribuição do ônus de antecipar honorários periciais sem definir a natureza da obrigação discutida; (vii) saber se há obscuridade quanto à posição das partes na relação obrigacional na fase de liquidação; e (viii) saber se há obscuridade na adequada distribuição do ônus relativo aos honorários periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional na origem, com base no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC e no Tema n. 871 do STJ, determinando o retorno dos autos para suprimento das omissões, sem decidir o mérito.

5. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao não definir o devedor na liquidação nem atribuir o ônus de antecipar honorários periciais, delimitando o escopo de retorno para que o tribunal de origem enfrente as teses suscitadas.

6. Cabível a advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e determina o retorno dos autos para suprimento das omissões do tribunal de origem. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado delimita que não houve definição de mérito e que o retorno visa ao suprimento das omissões apontadas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 95, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e determina o retorno dos autos para suprimento das omissões do tribunal de origem. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado delimita que não houve definição de mérito e que o retorno visa ao suprimento das omissões apontadas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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