STJAgInt no AREsp 3.204.305
Decisão da presidência: preclusão temporal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Preclusão temporal
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO APRESENTADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIRIGIDAS, EM SUA MAIOR PARTE, A ÓBICE ESTRANHO À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos: a intempestividade do recurso especial e a preclusão temporal da petição apresentada para comprovação da tempestividade. A parte agravante, contudo, dirige a maior parte de suas razões a óbice diverso, já superado, relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela instância de origem, sem impugnar o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada.
3. Quanto ao capítulo relativo à tempestividade, a agravante não impugna o termo inicial adotado na decisão agravada, tampouco a conclusão de preclusão temporal da petição de esclarecimento, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.