STJAgInt no AREsp 3.254.280
Deficiência de fundamentação: aplicação por analogia
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Aplicação por analogia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal apontados como violados ou objeto de interpretação divergente.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso concreto, ao argumento de que o recurso especial interposto levantou os temas relativos à violação as Leis 9.656/98, 9.961/2000 e 14.454/2022, essa última alterou a natureza do Rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 284/STF quando o recurso especial é interposto sem a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que teria sido violado ou ao qual teria sido atribuída interpretação divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.