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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.351.753

Assédio sexual e importunação sexual: pretensão de diminuição do montante arbitrado a título de indenização

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Assédio sexual e importunação sexual
  • Pretensão de diminuição do montante arbitrado a título de indenização
  • Pena substitutiva
  • Prestação pecuniária
  • Pleito de redução do valor estabelecido pelo juízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que o valor estabelecido a título de indenização - R$ 5.000,00 - era adequado às peculiaridades do caso concreto e à situação econômica do réu, que exerce a profissão de advogado. Afastar a conclusão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. No que se refere ao valor das indenizações estabelecidas pelas instâncias antecedentes, esta Corte admite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ apenas nos casos em que o valor se mostra manifestamente desproporcional, ou seja, irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em análise. Precedentes.

3. O pedido de redução da pena pecuniária, de três salários mínimos para um (art. 45, § 1º, do CP), não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Diante da omissão do Tribunal de origem em relação a pedido formulado na apelação, era obrigação da defesa opor embargos de declaração para suprir o vício, o que não fez. Não se pode reconhecer negativa de prestação jurisdicional, a fim de possibilitar o prequestionamento ficto, se a parte não opôs os aclaratórios e, no especial, não indicou violação do art. 619 do CPP. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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