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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.450.961

Rescisão contratual: prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Rescisão contratual
  • Prescrição
  • Responsabilidade contratual

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.

3. O acórdão recorrido concluiu que a interrupção da prescrição não ocorreu por inércia dos recorridos, e que, quanto à força obrigatória de acordo extrajudicial, fundamentou que o ajuste entre sócios produz efeitos apenas entre eles e não pode ser oposto ao consumidor.

4. A decisão agravado aplicou as Súmulas n. 7 do STJ, quanto à alegação de que a prescrição ocorreu pela morosidade dos autores, e as Súmulas n. 283 e 284 do STF, acerca da força obrigatória do acordo extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF foi adequada ao caso, considerando as alegações de que a análise da prescrição não se trata de reexame de provas e de que deve ser observada a força obrigatória do acordo extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.

7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar o fundamento da decisão agravada, de que acordo extrajudicial firmado entre sócios não pode ser oposto ao consumidor, pois seus efeitos são restritos aos contratantes, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I; 206, § 3º, V; 421, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Tese

1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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