STJAgInt no AREsp 3.055.276
Inovação em agravo interno: impossibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação em agravo interno
- Impossibilidade
- Não incidência
- Alienação fiduciária
- Adimplemento substancial
- Não aplicação
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência de inovação.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Admite-se recurso especial contra decisão interlocutória quando há violação direta da lei na medida liminar, não incidindo a Súmula 735/STF.
4. A Segunda Seção afirma a não aplicação da teoria do adimplemento substancial ao regime da alienação fiduciária de bens móveis previsto no Decreto-Lei 911/1969. Precedente.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.