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Jurisprudências

STJAREsp 2.851.275

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e em deficiência dos requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas proferido em agravo de instrumento.

2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais decorrentes de desocupação de imóvel em razão de fenômeno geológico.

3. A Corte de origem afastou o sobrestamento e determinou o prosseguimento das ações individuais sem acordo até 31/12/2022, e extinguiu, sem resolução de mérito, quanto aos autores que celebraram acordo homologado na Justiça Federal, com quitação ampla de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas no acórdão dos embargos; (ii) saber se houve julgamento extra petita e supressão de instância, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve decisão-surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se o acordo homologado abrange os danos morais, à luz do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se há cláusulas abusivas e leoninas no acordo, conforme os arts. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º, do CDC; (vi) saber se devem ser resguardados honorários contratuais e sucumbenciais, com base nos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e nos arts. 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC; e (vii) saber se cabe exame de ofensa aos arts. 5º, LV, V, X e XXXV, e 1º, II, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões especiais alegaram, de forma genérica, omissões do art. 1.022 do CPC, sem delimitar pontos específicos do acórdão dos embargos, relativamente à alegada falta de enfrentamento.

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à abrangência do acordo e à extinção parcial do feito, relativamente ao debate sobre arts. 141 e 492 do CPC.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC porque o acórdão decidiu nos limites da decisão agravada, com base em documentos já constantes dos autos, afastando decisão-surpresa.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece o acordo homologado com quitação plena como ato jurídico perfeito, cuja desconstituição demanda ação própria, relativamente aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico sobre honorários contratuais e sucumbenciais (EOAB e CPC), relativamente à matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem.

10. Do suposto desrespeito aos arts. 5º, LV, V, X e XXXV, e 1º, II, da Constituição Federal não se pode conhecer porque refoge da competência desta Corte Superior.

11. Não se aplica multa por litigância de má-fé porque não se caracteriza reiteração protelatória, relativamente ao pedido formulado nas contrarrazões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial deixam de especificar as omissões do art. 1.022 do CPC alegadas contra o acórdão dos embargos. 2.O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a abrangência de acordo homologado e a extinção parcial do feito. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando a decisão se mantém nos limites do ato agravado e se funda em documentos já constantes dos autos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que confere ao acordo homologado com quitação ampla a natureza de ato jurídico perfeito, exigindo ação própria para sua desconstituição. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria relativa a honorários contratuais e sucumbenciais não é enfrentada pelo acórdão recorrido. 6. Do alegado desrespeito a dispositivos constitucionais não se pode conhecer em recurso especial. 7. Não se aplica multa por litigância de má-fé porque não se caracteriza reiteração protelatória, relativamente ao pedido formulado nas contrarrazões."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 141, 492, 85, § 14, e 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CF, arts. 5º, LV, V, X e XXXV, e 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2.223.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial deixam de especificar as omissões do art. 1.022 do CPC alegadas contra o acórdão dos embargos. 2.O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a abrangência de acordo homologado e a extinção parcial do feito. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando a decisão se mantém nos limites do ato agravado e se funda em documentos já constantes dos autos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que confere ao acordo homologado com quitação ampla a natureza de ato jurídico perfeito, exigindo ação própria para sua desconstituição. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria relativa a honorários contratuais e sucumbenciais não é enfrentada pelo acórdão recorrido. 6. Do alegado desrespeito a dispositivos constitucionais não se pode conhecer em recurso especial. 7. Não se aplica multa por litigância de má-fé porque não se caracteriza reiteração protelatória, relativamente ao pedido formulado nas contrarrazões."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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