STJAgInt nos EDcl no REsp 2.214.540
Cláusula de não concorrência: multa por descumprimento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Concorrencial
- Cláusula de não concorrência
- Multa por descumprimento
- Insurgência do demandado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE AO QUANTUM DA PENALIDADE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em interpretação aos arts. 412 e 413 do CC, não é necessário que a redução da multa contratual, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final não ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. No caso, o critério proporcional mostrou-se adequado às circunstâncias específicas, preservando a função sancionatória sem caracterizar montante manifestamente excessivo.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.