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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.028

Decisão em consonância com a jurisprudência do STJ

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, 'o despacho que determina a expedição de mandado de citação e penhora não decide questão incidente e não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível' (REsp n. 1.012.280/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, REPDJe de 17/09/2014, DJe de 21/8/2014). Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.500.510/SE, desta Relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025).

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. Os óbices sumulares impedem o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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