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Jurisprudências

STJREsp 2.225.632

Contrato de parceria pecuária: violação Do art. 1.022 do cpc

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de parceria pecuária
  • Violação Do art. 1.022 do cpc
  • Não ocorrência
  • Alegação de simulação
  • Ausência de provas
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Ementa

Direito civil. Recurso especial. Contrato de parceria pecuária. violação Do art. 1.022 do cpc. não ocorrência. Alegação de simulação. Ausência de provas.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos quais o embargante alegava que o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes seria simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo (denominado "vaca-papel").

2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de provas que corroborassem a tese de simulação, destacando que os documentos apresentados, incluindo ofício da SEFAZ e declaração anual do produtor, demonstraram a existência de rebanho compatível com o contrato de parceria pecuária.

3. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, considerando que a análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas e que não houve prequestionamento das normas materiais invocadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes pode ser considerado simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo, e se há elementos suficientes nos autos para invalidar o negócio jurídico.

III. Razões de decidir

5. O contrato de parceria pecuária firmado por escritura pública possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo afastada a alegação de simulação pela ausência de provas suficientes nos autos.

6. A análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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