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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.504.697

Negativa de prestação jurisdicional, erro de fato e posse em adjudicação compulsória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERRO DE FATO E POSSE EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A controvérsia envolve alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do tribunal de origem, apontado erro de fato sobre a identidade do negociador do imóvel e falta de análise da ausência de posse dos recorridos, em ação de adjudicação compulsória, com sentença mantida pelo acórdão.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afastou indevidamente a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se se houve erro de fato quanto à identidade do negociador do imóvel; e (iii) saber se houve omissão sobre a ausência de posse pelos recorridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.

5. Quanto ao art. 1.418 do Código Civil, firmou-se que o direito à adjudicação compulsória não depende de registro do compromisso de compra e venda, conforme a Súmula n. 239 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Incide no caso o óbice da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, e o debate sobre erro de fato e posse demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do tribunal de origem reconhece que o direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda.

3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022; Código Civil, art. 1.418.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 239; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STJ/Súmula n. 7; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.521/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/9/2024; STJ; REsp n. 2.036.558/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ; REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do tribunal de origem reconhece que o direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda.

3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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