STJAREsp 3.193.485
Cumprimento de sentença em ação de indenização imobiliária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação de indenização imobiliária
- Compensação de dívidas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTS. 368, 369 E 389 DO CC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OPOSTO PELA EXECUTADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em cumprimento de sentença de ação de indenização por vícios construtivos, no qual a executada postulou compensação de prestações vencidas do financiamento habitacional com o crédito indenizatório.
2. Compensação não é admitida quando o crédito oposto pela executada não ostenta liquidez e exigibilidade, especialmente na ausência de constituição em mora dos adquirentes e de prova idônea do débito; revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A compensação legal pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (arts. 368 e 369 do CC), sendo inviável na execução quando o alegado crédito não está previamente reconhecido em título executivo e se apoia apenas em registros internos.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.