STJAgInt no AREsp 2.966.415
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Gratuidade de justiça
- Pagamento simples
- Dialeticidade
- Observância
- Manejo de declaratórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM APELAÇÃO. PAGAMENTO SIMPLES. PRECEDENTES. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. MANEJO DE DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da restituição dos valores pagos pela autora pela inconclusão do negócio jurídico (compra e venda de imóvel), no que destacou que o distrato legitimava a retenção pelos réus dos valores a título de sinal, sendo devido o reembolso dos demais valores.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Uma vez formulado pedido de justiça gratuita em apelação, seu recolhimento pela parte requerente se faz de forma simples, não havendo espaço para impor o recolhimento em dobro.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apelação deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença. Princípio observado, em especial quando sopesado que o recurso foi conhecido e inclusive parcialmente provido, legitimando àquela Corte promover a análise do feito.
5. "Nos termos da jurisprudência deste STJ, é desnecessária a ratificação do apelo interposto antes do julgamento de aclaratórios, quando rejeitados ou acolhidos sem modificação do conteúdo da sentença objeto de irresignação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.631.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021).
6. O Tribunal de origem observou a efetiva base de cálculo da verba honorária, fixando-a em desfavor da autora na extensão de seu decaimento, sendo descabida sua revisão no STJ em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.