STJEDcl no REsp 2.104.733
Alegada omissão e contradição: pretensão infringente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão e contradição
- Pretensão infringente
- Erro material na indicação do dispositivo legal
- Correção de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, não conheceu do apelo especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cobrança judicial de dívida supostamente já quitada.
2. A embargante alega omissão e contradição do acórdão quanto à análise da suposta má-fé da instituição financeira, que teria persistido durante aproximadamente um ano em atos executórios de dívida já paga, mesmo após alerta da parte executada e do juízo, com reflexos na aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Tribunal de origem reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente o pedido indenizatório, por ausência de comprovação do pagamento integral da dívida renegociada e de má-fé do credor. No julgamento do recurso especial, a Turma afastou violações ao art. 489 do CPC, reconheceu a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão acerca da inexistência de má-fé e consignou que a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de conduta dolosa do credor, não verificada no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a má-fé do credor, necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e de se manifestar sobre a suposta cobrança judicial de dívida já paga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, inclusive a existência de ação de execução de título extrajudicial e a ausência de comprovação do adimplemento integral da dívida renegociada, afastando a má-fé da instituição financeira, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A pretensão da embargante se volta à modificação do julgado, com alteração da premissa fática fixada pela instância ordinária quanto à inexistência de comprovação do pagamento do débito, o que demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ e incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
7. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe demonstração de má-fé do credor, não reconhecida pelo Tribunal de origem, de modo que, ausente o requisito fático, não há como acolher a pretensão de ver reconhecida tal sanção em embargos de declaração.
8. Reconhece-se, de ofício, a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, especificamente no item "3", (iii), parte final, em que constou, indevidamente, referência ao "art. 940 do Código Civil", quando o correto é "art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor", procedendo-se à devida retificação.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.