STJAgInt no REsp 2.170.178
Honorários periciais: responsabilidade da união
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários periciais
- Responsabilidade da união
- Ministério público federal
- Sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO 510 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA.
1. A regra do Tema Repetitivo 510 do STJ não se limita ao adiantamento dos honorários periciais, mas abrange a responsabilidade final pelo custeio da prova técnica, estabelecendo que a Fazenda Pública, à qual se vincula o Ministério Público, deve arcar com as despesas periciais em ações civis públicas.
2. O princípio da sucumbência aplica-se integralmente quando o Ministério Público Federal é vencido na ação civil pública, tornando-se parte sucumbente e atraindo o dever da pessoa jurídica à qual se vincula (União) de suportar os honorários periciais, independentemente de ter sido quem requereu a prova técnica.
3. A pretensão de revisão sobre as circunstâncias fáticas da realização da perícia encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo impossível o reexame de aspectos probatórios em sede de recurso especial quando o acórdão de origem fundamentou-se exclusivamente na aplicação do precedente repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.