STJAgInt no AREsp 2.875.728
Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual, na qual a parte autora pleiteou a finalização das obras do imóvel vendido e o pagamento da multa contratual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise das matérias elencadas nos autos e se as provas apresentadas pela recorrente foram desconsideradas indevidamente.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu que não há contradição ou omissão ensejadora dos aclaratórios, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado.
4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base nos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, não comprovando o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, operando-se a preclusão.
5. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, 373, I e II, 434, 435, 369, 439, 440, 441, 411, 412; CC, art. 225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.