STJAgInt no AREsp 2.966.167
Ausência de procuração do advogado subscritor do apelo especial e do agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Intimação para regularização
- Falha não suprida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 2.506.209/SP (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2025, publicado em 18/12/2025), reafirmou o entendimento no sentido de que o tribunal não deve conhecer do recurso quando a procuração outorgada ao advogado tiver data posterior à da interposição do recurso. para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.