STJAgInt no RMS 71.806
Inobservância da dialeticidade recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Inobservância da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática impugnada adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual compete aos tribunais estaduais e regionais federais o julgamento de mandados de segurança que têm como objetivo o controle de competência dos Juizados Especiais, sendo esta uma exceção à aplicação da Súmula n. 376 do STJ.
2. Adentrando na análise do agravo interno, o mesmo não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal, pois não se demonstrou, à luz do caso concreto, as razões pelas quais as premissas adotas pela decisão combatida estariam equivocadas, especificamente a de que o mandado de segurança impetrado na origem teria a finalidade de discutir a competência dos Juizados Especiais. Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.