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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.516.756

Prescrição reconhecida pela sentença e confirmada pelo tribunal regional federal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Tempestividade configurada
  • Utilização de embargos de declaração para esclarecimento desse ponto
  • Rejeição dos declaratórios apoiada em fundamentação genérica
  • Demonstração da qual não se desincumbiu a corte federal
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 caracterizada

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FORAM REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DESSE PONTO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS APOIADA EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. JUÍZO SOBRE A PRESCRIÇÃO QUE EXIGE NÃO SÓ A IDENTIFICAÇÃO DO PRAZO APLICÁVEL, COMO TAMBÉM A INDICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DE SUA CONTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CORTE FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO CASO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No que se refere à questão preliminar da intempestividade do agravo em recurso especial, conforme disposto na decisão agravada, a União não foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 7/8/2023, mas em 17/8/2023 (certidão de fl. 1.629, e-STJ). Logo, verifica-se que, de fato, o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis iniciou-se em 18/8/2023, finalizando em 2/10/2023, excluindo-se da contagem os dias 7/9/2023 e 8/9/2023.

2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixa de sanar efetivamente a omissão apontada, impõe-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado.

3. Na hipótese dos autos, apesar de opostos embargos declaratórios, não foram examinados na origem os marcos interruptivos do prazo prescricional, nem mesmo apontados com clareza os termos inicial e final para fins de contagem do lapso temporal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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