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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.150.412

Omissão não configurada: impugnação específica (art. 932, III, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão não configurada
  • Impugnação específica (art. 932, III, do CPC)
  • Fundamentação suficiente
  • Pretensão de rediscussão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). SÚMULA N. 7. TESE DE REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois foi explicitado que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o apelo.

3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem a superação de óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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