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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.076.700

Alegada omissão sobre súmula n. 7 do STJ e análise fático-probatória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada omissão sobre súmula n. 7 do STJ e análise fático-probatória
  • Óbice mencionado no julgado embargado foi o da súmula n. 83 do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE SÚMULA N. 7 DO STJ E ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE MENCIONADO NO JULGADO EMBARGADO FOI O DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre: (i) a impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a prescindibilidade de análise fático-probatória.

3. Não há omissão quando as razões dos embargos se afastam do conteúdo efetivo do acórdão embargado. O acórdão embargado enfrentou a falta de impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ e exigiu a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem a consonância jurisprudencial. Embargos que discutem Súmula n. 7 do STJ e desnecessidade de análise de prova se dissociam dos fundamentos do acórdão.

4. A ausência de correspondência entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão evidencia deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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