STJAREsp 2.934.307
Cumprimento de sentença: erro grosseiro
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Erro grosseiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Nilzette Helena Herzog dos Santos (nº 0008106-07.2020.8.08.0048), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado, homologou os cálculos que instruem a exordial e determinou a expedição de ofício para a formação de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante do crédito. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 110.675,34 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
III - O agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é cabível quando o recurso especial é inadmitido pelo Tribunal de origem, conforme previsão legal: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido: PET no REsp n. 1.982.570/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.
IV - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo. Nesse sentido:AgInt no RMS 72131/DF, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024 e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023.
V - Com efeito, os dois pontos são considerados erros grosseiros , o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e obsta o conhecimento da peça recursal.
V - Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.