STJEDcl no AREsp 3.039.192
Vício material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. No caso, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, a fim de redistribuir o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e fixar os honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, tendo em vista ser irrisório o valor da condenação.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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