STJAgRg no HC 1.030.438
Intempestividade: prazo de 5 dias
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Civil
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias
- Contagem contínua
- Inaplicabilidade do CPC/2015
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/1990. CONTAGEM CONTÍNUA. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme os arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 39 da Lei n. 8.038/1990.
2. Na seara penal, não incidem as regras do Código de Processo Civil que estabelecem o prazo de 15 dias e a contagem apenas em dias úteis.
3. Hipótese em que o prazo recursal teve início em 3/9/2025 e término em 8/9/2025, havendo sido o recurso protocolizado apenas em 9/9/2025, o que evidencia a sua manifesta intempestividade, nos termos da certidão de trânsito em julgado.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.