STJAgInt no AREsp 2.760.405
Responsabilidade civil: deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta afronta a dispositivo constitucional.
2. A ausência de prequestionamento das teses relativas à responsabilidade objetiva e à aplicação do art. 14 do CDC atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A deficiência na exposição dos fundamentos relativos ao art. 924 do Código Civil impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
4. A pretensão de rediscutir a inexistência de dever de indenizar, reconhecida com base em laudo pericial e cláusula contratual de isenção de responsabilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. A presença de óbices processuais prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.