STJAgInt no REsp 2.126.738
Cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Cumulação da rubrica vpe com as rubricas gefm e gfm
- Impossibilidade
- Entendimento que não destoa da tese aprovada no tema 476/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DO VALOR COMPENSÁVEL EM CADA COMPETÊNCIA AO SOMATÓRIO GEFM+GFM DEDUZIDO DO SOMATÓRIO GCEF+GRV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do cabimento da compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM, por ausência de violação da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acórdão recorrido em conformidade com a tese aprovada no Tema n. 476 do STJ e em consonância com entendimento mais recente desse Tribunal Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Pedido subsidiário de fixação do valor compensável em cada competência no somatório GEFM+GFM deduzido do somatório GCEF+GRV, de forma a preservar a paridade remuneratória definida pelo título coletivo, não prequestionado. Aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.