STJEDcl no AgInt no AREsp 3.028.686
Artes: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Artes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ausência de contradição interna
- Arte
- Omissão quanto à majoração de honorários recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTES. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ARTE. 932, III, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA MANTIDA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado explicita que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o óbice aplicado, limitando-se a invocar revaloração da prova sem afastar a incidência do art. 932, III, do CPC.
3. Verificada omissão quanto ao ponto relativo à majoração de honorários recursais, pois esta é incabível na espécie, uma vez que não houve fixação na origem.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, exclusivamente para afastar a majoração dos honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.