STJAgRg no AREsp 2.822.269
Incêndio qualificado: alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Incêndio qualificado
- Não configuração
- Novas provas
- Laudo pericial indireto
- Insuficiência para rescindir a condenação transitada em julgado
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PARA RESCINDIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os argumentos deduzidos e apresentaram fundamentos claros para a improcedência da revisão criminal.
2. O novo laudo pericial indireto, produzido mais de dez anos após o fato, baseado em fotografias e narrativas pré-existentes, não se revela suficiente para afastar a coisa julgada, tampouco demonstrar de modo inequívoco a inocência do agravante.
3. O reexame do conjunto fático-probatório, tal como pretendido pelo agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo a via do recurso especial meio adequado para tal finalidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.