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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.986.876

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: óbice da súmula 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Óbice da súmula 182/STJ
  • Ausência de indicação de vícios do art. 619 do CPP
  • Inconformismo com o julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO COM O JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, com aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, no processo penal, podem ser conhecidos sem a indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (CPP, art.

619) e somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição; ausente a indicação de qualquer desses vícios, o recurso não comporta conhecimento.

4. O embargante não apontou concretamente vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo e pretender a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.

5. Mantém-se o entendimento anteriormente adotado no julgado atacado, permanecendo hígido o óbice aplicado no processamento recursal anterior, não sendo os embargos meio idôneo para superar a ausência de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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